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Carta Educativa

1. O que é a Carta Educativa?

A Carta Educativa é actualmente entendida, a nível municipal, como o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento sócio demográfico de cada município. ( artº10.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).

 

2. Quais os objectivos da Carta Educativa?

Os objectivos da Carta Educativa nos termos do Artº11 do DL nº7/2003 de 15 de Janeiro são os seguintes:

Assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré - escolar e de ensino básico e secundário, por forma que, em cada momento as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva do município.
A Carta Educativa é, necessariamente, o reflexo, a nível municipal do processo de ordenamento a nível nacional da rede de ofertas de educação e formação com vista a assegurar a racionalização e complementaridade dessas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, num contexto de descentralização administrativa, de reforço dos modelos de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos e os respectivos agrupamentos e de valorização do papel das comunidades educativas e dos projectos educativos das escolas.
A Carta Educativa deve promover o desenvolvimento do processo de agrupamento de escolas com vista à criação das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
A Carta Educativa deve incluir uma análise prospectiva, fixando objectivos de ordenamento progressivo a médio e longo prazo.
A Carta Educativa deve garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município.
 

3. A quem compete a elaboração da Carta Educativa?

A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respectiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação. O Ministério da Educação, através das Direcções Regionais de Educação, presta o apoio técnico necessário, disponibiliza toda a informação indispensável à elaboração da Carta Educativa e suporta 50% das respectivas despesas.

A Carta Educativa, integrando o Plano Director Municipal, está sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do Ministério da Educação, entidade com a qual as câmaras municipais devem articular estreitamente as suas intervenções, por forma a garantir o cumprimento dos princípios, objectivos e parâmetros técnicos estatuídos quanto ao reordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projectos supra municipais ou de interesse supra municipal. (Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).

 

4. Qual o âmbito territorial da carta educativa?

A carta educativa pode ser de âmbito Municipal ou de âmbito Supra Municipal quando os municípios articulem entre si, nomeadamente através das respectivas federações e associações, e com o Ministério da Educação o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supra municipal. ( Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).

 

5. Qual a competência do Conselho Municipal de Educação em matéria relativa à Carta Educativa?

Compete ao C.M.E. deliberar no acompanhamento do processo de elaboração e actualização da Carta Educativa o qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos Municipais e os serviços do Ministério da Educação que, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, deve garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal. (alínea b) do Art.º 4 do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).

 

6. Quando deve ser revista a Carta Educativa?

Sendo a Carta Educativa um instrumento de planeamento crucial para desenvolvimento das políticas locais e de apoio à decisão em matéria de política educativa, a sua revisão é obrigatória sempre que a rede de um concelho não esteja adequada aos princípios, objectivos técnicos e parâmetros definidos para o reordenamento da rede educativa.

Cabe ao Ministério da Educação em colaboração com as Câmaras Municipais a obrigatoriedade de avaliar a necessidade de revisão da respectiva carta educativa de cinco em cinco anos. À revisão da Carta Educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respectiva aprovação. (Art.º 20 do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro).

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